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23 DE JUNHO DE 2017 17

Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos seja reduzida

ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde,

nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º

1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis

aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE

aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e

rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos,

assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação

adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de

prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos

eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos

produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos

n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente

atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.