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II SÉRIE-A — NÚMERO 127 16

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), caso a prática ou o processo seguidos

durante o turno de trabalho – cabeça e torso incluídos – o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou no caso de:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática

ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de

trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não

sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,

designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de

trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,

a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas

passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se

necessário.

4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados

por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.