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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 4

da assistência média em cada jogo de futebol, implicando a angariação de maiores receitas, por um lado, e

proporcionando um melhor espetáculo, por outro.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Cultura Comunicação Juventude e Desposto considera que o projeto de

lei n.º 521/XIII (2.ª) - Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento

das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de

7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em recintos

desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional, que

permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo - reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

1) Nota técnica

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Pedro Pimpão — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 28 de junho de 2017, registando-

se a ausência do CDS-PP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 521/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração do Regulamento das Condições

Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no

sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em recintos desportivos nos

quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional, que permitam aos

espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo

Data de admissão: 23 de maio de 2017

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)