O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2017 5

Artigo 6.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente

designada por IGAS, exercer as competências referidas n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

8 – (…).

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células

devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela

associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, IP, de acordo com o

previsto no anexo X da presente lei.

3 – Os centros de Procriação Medicamente Assistida (PMA) que procedam à seleção, avaliação e colheita

de células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de

terceiros, devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a

ela associado, integrado no Registo de Dadores, Beneficiários e Crianças Nascidas com recurso a dádiva de

terceiros, criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos

da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].