O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 106

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que

fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma

reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas

modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou

repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos

de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais

de controlo.

Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,

com a efetivação das prioridades definidas.

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas

idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais

seguros e à prevenção da revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e

pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio

preventivo e repressivo.

A utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes

de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de

extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime

tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontamno sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico

que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).

O efeito deslegitimador da corrupção – com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e

nos agentes que o representam – e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das

perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social

na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de

prioridade.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as

condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente

aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia

criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.

A reiteração e imprevisibilidade de ações desencadeadas por grupos organizados móveis, muitos deles com

atividade transnacional, a fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de

números ainda significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em

2015e 591 casos em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de

violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas

de ódio, o aumento expressivo de crimes de violação de regras de segurança, a necessidade de reafirmação do

dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de oportunidade associados ao

incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram

21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em

2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticosapresentaram um aumento

de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %

(7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia

judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade

vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos

padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4% (22 469 casos em 2015 e 22

773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3% (3651 casos em 2015 e 3762 em 2016); a

ofensa à integridade física grave subiu 11,1% (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1026 casos em 2015 e 1159 em 2016). O tráfico de seres

humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9% (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos em ambiente

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 o período em que aquele regime vigore. 2 – Às tar
Pág.Página 40
Página 0041:
13 DE JULHO DE 2017 41 O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no res
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa iden
Pág.Página 42
Página 0043:
13 DE JULHO DE 2017 43 Artigo 8.º […] 1 – A recolha de amostra
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 f) […]; g) Um ficheiro destinado a guardar provis
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2017 45 4 – A inserção de perfis a que se refere o número ant
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Artigo 20.º Comunicação dos dados 1
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2017 47 Artigo 26.º […] 1 – Os perfis de ADN e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualiza
Pág.Página 48
Página 0049:
13 DE JULHO DE 2017 49 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junh
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE JULHO DE 2017 51 Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017. O Pr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE JULHO DE 2017 53 3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratoria
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra q
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2017 55 2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56 2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os da
Pág.Página 56
Página 0057:
13 DE JULHO DE 2017 57 apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN medi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58 4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhi
Pág.Página 58
Página 0059:
13 DE JULHO DE 2017 59 registados na base de dados, em caso de coincidência, são co
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60 Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos
Pág.Página 60
Página 0061:
13 DE JULHO DE 2017 61 e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62 envolva o contacto direto com os suportes de dados genét
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE JULHO DE 2017 63 Capítulo V Biobanco Artigo 31.º
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 64 Capítulo VI Disposições sancionatórias
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE JULHO DE 2017 65 Artigo 41.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66 h) […]; i) […]; j) […]; l) […];
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE JULHO DE 2017 67 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que l
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da ba
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE JULHO DE 2017 69 necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o r
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70 2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras p
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE JULHO DE 2017 71 «(…) Artigo 2.º […] <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Repub
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE JULHO DE 2017 73 m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 74 refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE JULHO DE 2017 75 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identifi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76 7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundament
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE JULHO DE 2017 77 de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de invest
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 78 que possa implicar atualização da data de eliminação do
Pág.Página 78