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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 80

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o

trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso

de morte, do requerente;

c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano por qualquer outro meio, nomeadamente, da segurança

social ou de seguros privados de vida ou acidentes pessoais.

2 – O direito a obter a reparação prevista no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem,

nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos

da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, vivam em união de facto com a vítima.

Artigo 4.º

Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de

junho de 2017

1 – É criada uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e

24 de Junho de 2017, doravante designada por Comissão.

2 – A Comissão é um órgão administrativo independente.

3 – A Comissão é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de três e num máximo de

cinco, cabendo a presidência a um juiz desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura e a

designação dos restantes membros ao Governo.

4 – O regime remuneratório dos membros da Comissão é fixado pelo Governo.

5 – Com vista à determinação do montante concreto das indemnizações a pagar a cada uma das vítimas

referidas no artigo 1.º, compete à Comissão:

a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na

decisão dos pedidos de indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta da indemnização

a fixar posteriormente;

b) Estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações;

c) Promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas ao pagamento

da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito.

Artigo 5.º

Inimpugnabilidade das deliberações

1 – As deliberações da Comissão não são passíveis de impugnação nem recurso.

2 – Nas sentenças que condenem o Estado ao pagamento de indemnizações às vítimas a que se refere o

artigo 1.º são tomados em conta os montantes pagos ao abrigo da presente lei.

Artigo 6.º

Pedido

1 – A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão

pelas pessoas referidas nos artigos 1.º e 3.º.

2 – O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente:

a) A indicação do montante da indemnização pretendida;

b) A indicação de qualquer importância já recebida;

c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de, no todo ou em parte, virem a

efetuar prestações relacionadas com os danos sofridos;