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13 DE JULHO DE 2017 81

d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, ou a mera identificação

de processo judicial pendente em que seja pedida indemnização por factos relacionados com os incêndios

referidos no artigo 1.º.

4 – As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, associações ou outras entidades privadas que

prestem apoio às vítimas dos incêndios referidos no artigo 1.º podem apresentar o requerimento previsto no

n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima.

5 – Os pedidos de indemnização devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da

entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade, salvo impedimento que a Comissão considere

justificado.

6 – O menor à data da entrada em vigor da presente lei pode apresentar o pedido de concessão da

indemnização por parte do Estado até seis meses depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

7 – A Comissão aprecia os pedidos de indemnização no prazo de seis meses.

Artigo 7.º

Procedimento

A atividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 – Incumbe ao Governo providenciar os meios técnicos e o pessoal necessários ao desenvolvimento da

atividade da Comissão.

2 – A Comissão reunirá preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no artigo 1.º.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

Para efeitos da presente lei, as vítimas a que alude o artigo 1.º estão isentas de taxas ou emolumentos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Antonio Carlos

Monteiro — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Cecilia Meireles — Telmo Correia —

João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Avila — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro —

Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto.

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