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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 84

Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas

Artigo 6.º

Aplicação de medidas restritivas

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s).

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor, dependendo da medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do

surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas

restritivas anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 em tudo o que seja necessário para

o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, previstos no artigo 124.º do Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar