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13 DE JULHO DE 2017 113

Artigo 194.º

Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou

visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui

contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso

de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º

Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para

aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam

sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas

coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º

Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos

42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por

cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de

pessoas singulares.

Artigo 197.º

Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a €

160.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a

adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de €

300 a € 1200.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto

que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes