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13 DE JULHO DE 2017 115

9 - Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações

previstas nos n.os 5 e 6.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de

trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui

título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente

com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Artigo 198.º-B

Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo

ACIDI, I.P., e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar

denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto do

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos

seguintes casos:

a) Por falta de pagamento de créditos salariais;

b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desproteção social, de exploração salarial

ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas;

c) Por utilização ilegal de atividade de menores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos

direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente contra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em

situação ilegal, a utilização da atividade de menores de idade, a discriminação respeitante ao acesso ao

emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade

processual para intervir, em representação ou em assistência da pessoa interessada, desde que,

cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos

interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.

3 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade

seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos números anteriores.

4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de

decisão de afastamento coercivo do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo

no momento da notificação da decisão de afastamento coercivo, nos termos do artigo 149.º.

Artigo 198.º-C

Inspeções

1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de

nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2

do artigo 181.º.

2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco

existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular,

por setor de atividade.

3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das

inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.