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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114

coimas:

a ) De €2000 a €10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b ) De €4000 a €15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c ) De €6000 a €30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d ) De €10 000 a €90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo

financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da

atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício

ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações,

quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma

violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação

periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o

exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas,

designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na

sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência

ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de

contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b ) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c ) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração

fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade

foi utilizada ilegalmente;

d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros

envolvidos;

e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais

para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da

outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a

trabalhadores estrangeiros contratados.

7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é

suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a

administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral

e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em

convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a

relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou

o trabalhador provarem o contrário.