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13 DE JULHO DE 2017 119

ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as

moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o

número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais

físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada,

é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente

mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a

firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a

comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente

atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que

Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e

serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e

apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou

o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de

conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser

guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de

estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para

efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança

social e da saúde.

8 - É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros

titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF

para o exercício das competências previstas na lei.

9 - Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de

certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da

Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal,

segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.