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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 120

Artigo 213.º

Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão

estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções

internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou

de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja

possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a

necessária dotação.

Artigo 214.º

Dever de colaboração

1 - Todos os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as

entidades com as quais celebrem contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos

estrangeiros em situação ilegal.

2 - Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se,

em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros

em situação ilegal.

3 - Os organismos da Administração Pública e as pessoas responsáveis por embarcações têm especial dever

de informar nas seguintes situações:

a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma embarcação, bem como quando estas medidas

cessem;

b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde de tripulantes ou de passageiros de uma

embarcação;

c) Quando se verifique o desaparecimento de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do porto a uma embarcação;

e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou tripulantes de uma embarcação;

f) Quando sejam acionados os planos de emergência nos portos nacionais;

g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a

pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º

Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se

encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do

emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º

Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90

dias.