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13 DE JULHO DE 2017 117

Artigo 205.º

Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se

mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos

artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º.

Artigo 206.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Artigo 207.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do

diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras

entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das

normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 208.º

[Revogado]

CAPÍTULO XI

Taxas e outros encargos

Artigo 209.º

Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de

emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são

fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade

dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação

temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.

Artigo 210.º

Isenção ou redução de taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder

a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.

2 - Estão isentos de taxa:

a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;

b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes