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17 DE JULHO DE 2017 25

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

(DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)

Texto final e quadro comparativo da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e

propostas de alteração do PCP, do PSD e CDS-PP e do PS

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das

sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações

para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade

desportivas nas competições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013,

de 11 de abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes

desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21.º

do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10 % do capital social em outra sociedade desportiva na mesma

competição ou prova desportiva.

2 – [Anterior corpo do artigo].

Artigo 16.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […].

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam

eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

2 – […].

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem,

de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade

da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública

desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.