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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – […].

2 – […]

3 – […].

4 – […].

5 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 12.º

[...]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate

à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;

d) […];

e) […];

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei,

aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.