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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6

de setembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta

de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta

contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e

educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação.