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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46

sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações

para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade

desportivas nas competições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de

abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos

que pretendem participar em competições desportivas profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo

21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10 % do capital social em outra sociedade desportiva na

mesma competição ou prova desportiva.

2 – [Anterior corpo do artigo].»

Artigo 2.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril,

o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Deveres de transparência

1 – A informação sobre os titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta

de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória

à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade

pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições

profissionais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis,

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios

eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da

federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de