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17 DE JULHO DE 2017 47

clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de

dados.

6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se

encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções

de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou

liga profissional de clubes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico

das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva

modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de

participações sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes

jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

2 – Nas publicitações a que se refere as alíneas b), g) e h) do número anterior deve ser observado o

regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas informativos e educativos

relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das

competições desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e

correta, nomeadamente sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e dessa defesa, e

sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da competição e

do seu resultado, a verdade e a lealdade na atividade desportiva.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]:

a) […];