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17 DE JULHO DE 2017 49

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção,

formação e educação relativos à defesa da integridade das competições.

2 – […].

3 – […].

Artigo 24.º

(…)

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva e da liga profissional, no caso das competições de natureza

profissional, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para

confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades

desportivas, se for o caso.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas

que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade,

enquanto durar tal incumprimento.