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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 48

a) Dar prioridade às manchas contínuas localizadas em áreas de maior risco de incêndios;

b) Colocar à disposição da indústria e comércio, com a informação pública dos lotes, qualidade e preços

mínimos da madeira disponível os volumes de madeira assim identificados;

c) Disponibilizar essa informação na Plataforma Informática para o Mercado da Madeira (PIMM), presente

nos sítios do ministério da agricultura e do ICNF.

3) Crie, através do ICNF, bolsas para a comercialização da produção lenhosa, em articulação com o

conjunto dos representantes dos agentes económicos da fileira – produção, comercialização e indústria – nas

seguintes condições:

a) Criação, inicial e experimentalmente, de quatro bolsas, a serem localizadas nas áreas de Trás-os-Montes,

Minho, Beira Litoral e Zona do Pinheiro, focadas nestes mercados do eucalipto, pinho e principais madeiras

nobres nacionais;

b) O suporte logístico e administrativo das bolsas é assegurado pelos serviços do ICNF;

c) As Bolsas terão, pelo menos, uma sessão mensal;

d) As empresas de comércio de madeira e da indústria com volume anual de negócios superior a 500 mil

euros farão, obrigatoriamente, as suas transações através das bolsas, exceto para a produção decorrente de

explorações próprias ou arrendadas;

e) Toda a informação decorrente do comércio de madeira através das bolsas estará presente na PIMM.

4) Crie uma Plataforma de informação para as transações comerciais de madeira, através do ICNF, a

disponibilizar nos sítios eletrónicos deste instituto e do ministério da agricultura e do ICNF e nas seguintes

condições:

a) A Plataforma será da gestão do ICNF, que recolherá toda a informação através das associações e agentes

económicos da fileira e das bolsas de comercialização de madeira;

b) A par das informações já referenciadas, a Plataforma conterá uma informação atualizada sobre preços de

madeira nos principais mercados internacionais, e dos preços das transações do comércio externo de madeiras,

através de empresas que operam no mercado interno.

5) Crie uma estrutura com participação pública de comercialização de madeira, com a natureza de

empresa com identidade jurídica adequada, onde o Estado terá uma participação maioritária, aberta à

participação de associações de produtores, com os seguintes objetivos e condições:

a) A empresa, dirigida preferencialmente à comercialização de produção das matas públicas, da produção

de pequenos e médios produtores florestais e de baldios, terá uma intervenção reguladora e comercializadora

de último recurso;

b) A empresa, atenta aos preços correntes nas bolsas de madeira, procurará que os preços de mercado não

desçam abaixo de um valor limiar mínimo, capaz de assegurar a rentabilidade numa exploração florestal média

em solos de produtividade média;

c) O ICNF fixará, em cada semestre, um valor limiar mínimo por área de PROF e por espécie.

Assembleia da República, 14 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — António

Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz — Paula Santos.

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