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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 50

e. O coordenador e a equipa acompanharão igualmente o Programa Nacional de Fogo Controlado previsto

no ponto n.º 5 destas Recomendações, através de uma estrutura, criada pelo ICNF para o efeito, de

planeamento, supervisão, logística, comando e controlo do Programa.

2. Recolha e concentração da biomassa para o abastecimento de Centrais Dedicadas a Biomassa

Florestal e Agrícola Residuais

a. Esta medida deverá ter como escopo específico o objetivo de uma intervenção na prevenção de incêndios

pela redução de biomassa, o que significa uma focagem nas Centrais Dedicadas a Biomassa Florestal e Agrícola

Residuais. A produção de eletricidade, não sendo uma componente despicienda, deverá ser considerada como

uma coprodução e não ser nunca o centro de gravidade das centrais. Por outro lado, deve ser criado um

programa destinado ao aproveitamento alternativo da mesma biomassa para centrais de produção de energia

térmica. Face a este objetivo, o ministério da agricultura e o ministério da economia estabelecerão as

necessárias operações de acompanhamento e fiscalização de modo que as centrais:

i. Consumam de forma dominante resíduos florestais e agrícolas, só usando combustíveis fósseis nos

mínimos exigidos pela tecnologia de queima usada;

ii. Seja impedido o uso de outros combustíveis, como resíduos florestais não residuais (troncos, por

exemplo), resíduos indutores diversos (pneus, por exemplo) ou mesmo combustíveis fósseis (fuel oïl,

por exemplo);

b. O Governo promoverá, por via do Programa Compete e Programa de Desenvolvimento Rural (PDR), o

apoio à criação de pequenas e médias empresas dedicadas à recolha, transporte e armazenagem desta

biomassa residual, através de operações de corte, recolha, trituração e entrega do produto na Central, apoiando-

as a um nível de 80% na aquisição do equipamento necessário (tratores, estilhaçadores, atrelados e aparelhos

de corte). Estas empresas poderão ser de iniciativa ou articuladas com a atividade das associações de

produtores florestais e dos baldios;

c. O Governo poderá, por sua iniciativa, para responder a falhas de mercado, nomeadamente nas áreas

protegidas, criar estruturas dependentes do ICNF, para as operações referidas na alínea anterior.

3. Dinamização das atividades de pastoreio, considerando:

a. Incentivo e promoção do pastoreio por espécies caprina/ovina e bovina, em áreas comunitárias e outras.

Este incentivo deverá traduzir-se numa majoração dos prémios por ovelha e por cabra e prémio por vaca em

aleitamento dos pagamentos ligados da PAC, assim como majorações nas medidas agroambientais e de

manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;

b. Consideração em particular e em articulação com a alínea anterior, do reforço dos efetivos de raças

autóctones, que habitualmente pastoreiam em áreas de montanha;

c. Simplificação dos processos de licenciamento das explorações e de identificação e registo animal em

zonas de utilização comunitária;

d. Valorização das pastagens pobres de montanha, simplificação de procedimentos e elegibilidades que

conduzam a elegibilidade da totalidade da área utilizada para pastoreio animal em baldios.

4. Apoio a utilizações de biomassa florestal em operações das explorações agropecuárias, tendo em

conta que:

a. A incorporação no solo, com o objetivo da sua fertilização, de matos e dos sobrantes da atividade florestal

é uma prática ancestral que ainda hoje continua a ser altamente recomendada. É uma forma ambientalmente

sustentável de em «economia circular» procede a uma fertilização racional dos solos.

b. O fomento desta prática deverá passar pela criação de uma medida agroambiental no PDR2020

específica para os agricultores que utilizem a matéria vegetal resultante da limpeza dos matos e/ou os sobrantes

da atividade florestal, para fertilização dos solos, quer através da compostagem dessa matéria, quer por

incorporação direta após estilhagem.