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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 54

2. Inexistência da possibilidade de majoração de dias de férias para os trabalhadores com CIT. Nos termos

do artigo 238.º do Código do Trabalho (CT), o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Em contrapartida, resulta do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que, tendo o

período anual de férias a duração de 22 dias úteis, a este acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de

serviço efetivamente prestado, podendo ainda ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3. Diferença quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, inferiores para os trabalhadores

com CTFP. Nos termos do artigo 203.º do CT, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia e quarenta horas por semana. Em contrapartida, para os trabalhadores com CTFP, o período normal de

trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, de acordo com o disposto no artigo 105.º da

LGTFP.

4. Não estão previstas tabelas remuneratórias para os trabalhadores com CIT mas apenas para aqueles

com CTFP, escolhendo cada instituição se aplica ou não uma tabela igual para os primeiros.

5. Não está prevista a avaliação do desempenho dos trabalhadores com CIT, o que impossibilita a sua

progressão na carreira.

Ora, nada justifica a existência de desigualdade nesta matéria. Esta “empresarialização” do Estado falhou no

que concerne a políticas de recursos humanos. Criaram-se situações de desigualdade, as quais permitem que

existam trabalhadores a exercer as mesmas funções mas com diferentes direitos em termos de duração máxima

das jornadas de trabalho, dias de férias ou remuneração. Tal viola a Constituição da República Portuguesa que,

no seu artigo 59.º, n.º 1 alínea a), dispõe claramente que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do

trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.

Entendemos que esta situação já se arrasta há demasiado tempo e tem que ser corrigida. É necessário

harmonizar as condições laborais de modo a que tais situações de disparidade sejam erradicadas,

estabelecendo a igualdade entre trabalhadores com CIT e com CTFP. É necessário dotar os profissionais que

desempenham funções em EPE de uma carreira única, devidamente estruturada, devendo o Governo, ouvidos

os parceiros sociais, corrigir estas desigualdades.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Tome as medidas necessárias por forma a assegurar que todos os profissionais de saúde que desempenham

funções nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de

contratos de trabalho em funções públicas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 998/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA E

AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PUNIÇÃO DOS AGENTES POLUIDORES

A Ribeira da Boa Água consubstancia um dos recursos hídricos mais fustigados pela poluição em Portugal.

A Ribeira supra explicitada representa um afluente do Rio Almonda, o qual acaba por desaguar no Rio Tejo,

encontrando-se inserido na Reserva Natural do Paúl do Boquilobo, património classificado pela UNESCO como

Reserva da Biosfera, tendo outrossim, obtido a classificação de Zona Húmida de Importância Internacional e

Zona de Proteção Especial para a Avifauna.