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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 8

9. A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista

no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

10. [Anterior n.º 8].»

«Artigo 331.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […];

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não

discriminação e assédio.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].»

«Artigo 349.º

[…]

1. […].

2. […].

3. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção

dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de

revogação.

4. […].

5. […].

6. […].»

«Artigo 394.º

[…]

1. […].

2. […]:

a. […].

b. […].

c. […].

d. […].

e. […];

f. Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo

empregador ou seu representante.

3. […].

4. […].

5. […].»