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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 12

Resulta do exposto que, entre os diplomas indicados neste âmbito, quanto à formação obtida em Portugal,

permite-se o acesso às atividades no domínio da arquitetura, por força de direitos adquiridos, a engenheiros

civis, com licenciaturas obtidas nas quatros instituições de ensino portuguesa acima indicadas.

A Diretiva 85/384/CEE foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de

janeiro. Este previa no artigo 4.º uma norma que visava salvaguardar os direitos adquiridos estando estabelecido

que: “1 – São reconhecidos os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelo Estado membro de origem

antes da entrada em vigor das Diretivas 85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e

digam respeito a uma formação iniciada o mais tardar no ano letivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as

exigências mínimas de formação previstas na Diretiva 85/384/CEE, nos termos do capítulo III desta diretiva. 2 –

Aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior são, no que respeita ao acesso e

exercício das atividades mencionadas no artigo 1.º, atribuídos os mesmos efeitos que os conferidos em território

português aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas entidades portuguesas

competentes.”.

A Diretiva 85/384/CEE foi revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Setembro de 2005, mantendo esta a salvaguarda de um conjunto de direitos adquiridos aplicáveis nesta área,

prevendo no artigo 49.º que “Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados

no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o

mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não

satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.º, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de

acesso às atividades profissionais de arquiteto e respetivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação

de arquiteto por eles emitidos”. A enumeração anteriormente vertida na Diretiva 85/384/CEE quanto aos títulos

obtidos em Portugal não foi alterada, continuando a estar previsto, entre os títulos de formação de arquiteto, os

quatro diplomas universitários em engenharia civil acima referidos, bem como a indicação do ano letivo de

1987/1988 como ano académico de referência.

A Diretiva 2005/36/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a qual,

em consonância com a Diretiva cuja transposição opera, salvaguarda os direitos adquiridos específicos de cada

uma das profissões.

Todavia, chegados aqui, verificamos que a legislação nacional em vigor viola o Direito Comunitário.

Em suma, a Lei n.º 73/73, de 28 de fevereiro, consagrava que os engenheiros civis podiam elaborar e

subscrever projetos de arquitetura, com exceção dos que por lei estivessem reservados aos arquitetos.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 31/2009, atualmente em vigor com as alterações introduzidas pela Lei n.º

40/2015, de 1 de Junho, que procedeu à revogação da Lei n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Esta vem fixar novas

exigências para o exercício de atividades relativas a determinadas operações e obras, determinando-se que a

elaboração de projetos de arquitetura compete a arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos,

conforme consta do seu artigo 10.º, em incumprimento das Diretivas Comunitárias que contemplam, a título de

direitos adquiridos dos respetivos titulares, quatro licenciaturas em engenharia civil obtidas em território nacional,

com uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano letivo 1987/1988, que os demais Estados-

membros estão obrigados a reconhecer, no pressuposto de que as licenciaturas em questão habilitam ao

exercício de atividades no domínio da arquitetura no próprio Estado que as emitiu, isto é, Portugal.

O atual quadro vigente tem gerado entendimentos opostos, com prejuízo para os engenheiros civis afetados.

Cria uma situação absolutamente paradoxal na medida em que os engenheiros civis em causa podem exercer

atividades de arquitetura no espaço da União Europeia, não o podendo fazer em Portugal. Por outro lado,

possibilitam a existência de tratamento discriminatório na medida em que indivíduos com formação em

engenharia civil, obtida em outro Estado membro que não Portugal, e cujo título venha enumerado no anexo VI,

estejam autorizados a exercer em Portugal, por forma do artigo 49.º da Diretiva 2005/35/CE atividades no

domínio da arquitetura.

Face ao exposto, é necessário corrigir a situação atual, reconhecendo expressamente na legislação os

direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas

no artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE. Tal entendimento é igualmente defendido pelo Provedor de Justiça através

da Recomendação n.º 2/B/2015.