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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 14

engenharia e arquitetura, reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais, conforme o disposto no seu

artigo 1.º, n.º 2.

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, aprovou o regime jurídico que

estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, revogando o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.

O artigo 10.º desta Lei, ao estabelecer a qualificação dos autores de projeto, prevê que “Os projetos relativos

às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por

arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com

qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja

reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.”.

Do exposto resulta que, tendo os agentes técnicos de arquitetura e engenharia, ao abrigo do Decreto n.º

73/73, de 28 de fevereiro, competência para a elaboração e subscrição de projetos, tal lhes foi retirada, não

constando estes do elenco de profissionais qualificados previstos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

A referência a estes é apenas feita a título de Direito transitório, na medida em que o artigo 25.º legitima

aqueles profissionais a elaborarem projetos, mas apenas durante o período de cinco anos contados da data da

entrada em vigor desta lei.

Entendemos que nada justifica a revogação das competências atribuídas àqueles profissionais, pelo que não

se compreende a posição assumida pelo legislador, o qual, quanto a esta matéria, fez tábua rasa da legislação

anterior, impedindo a atividade profissional dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia. Deste modo, tendo

o prazo de cinco anos conferido pelo artigo 25.º terminado em Outubro de 2014, tal tem como consequência a

colocação em situação de desemprego de pelo menos 500 profissionais diretos que exercem estas funções,

vendo-se estes obrigados a fechar os seus gabinetes e despedir os seus funcionários. Estes profissionais tem

já idade avançada, situação que dificultará a procura de novo emprego. Ademais, estes possuem competências

importantes as quais devem ser acauteladas, sendo necessário estender esta proteção para além do período

transitório estabelecido na lei.

Face ao exposto, é nosso parecer que esta situação injusta deve ser corrigida, devendo a lei salvaguardar a

posição dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia que, à data da publicação da lei, eram considerados

técnicos qualificados para a elaboração e subscrição de projetos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de

junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Procede-se à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1

de junho, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 — Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados,

em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos, agentes técnicos de arquitetura e

engenharia e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto

em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar

projetos.