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19 DE JULHO DE 2017 311

residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa

jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição

financeira de Portugal, quando se verifique que:

a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;

b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou

c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.

3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente

em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e

diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º

Manutenção da conta

Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se

que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:

a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na

conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da

conta nessa instituição;

b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar

pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse

agente ser ou não uma instituição financeira;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que

constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição

financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º

Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma

sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é

equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado

«similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando

não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não

é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º

Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir

o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare

ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um