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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 316

Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do

Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário

e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de

legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído

com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos

elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de

garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos

seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei,

caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos

constitutivos»);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,

quando existam, e com os potenciais participantes;

g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações

aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no

documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido

completa e devidamente instruído.

2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,

por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos

dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se

indeferido.