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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 320

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto

de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o

desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido

executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,

sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que

confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de

recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a

aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas

situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea

anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui

encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do

valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário

mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,

o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de

consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a