O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 318

entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no

n.º 2 do artigo 25.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada

na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes

nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a

documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos

participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do

requerimento completa e devidamente instruído.

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;