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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62

Proposta de Alteração

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) (…)

b) (…)

c) (…).

d) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos

investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora;

e) (…).

Artigo 12.º

Direitos dos interessados e participantes

1 – (…).

2 – Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) (…);

b) A um tratamento equitativo e não discriminatório, tendo em consideração também o seu melhor interesse

coletivo;

c) Anterior alínea b)

d) Anterior alínea c).»

Assembleia da República, 13 de julho de 2017.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 74/XIII/2.ª:

«(…)