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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

Artigo 158.º

Comissão diretiva

1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente o elemento

do conselho de administração do Banco de Portugal que preside ao seu Conselho de Resolução, outro nomeado

pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela

associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham

o maior volume de depósitos garantidos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 17.º- A e 26.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º- A

Resolução

1 — Compete ao Banco de Portugal, através do Conselho de Resolução, desempenhar as funções de

autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de

elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos

à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 — […]

3 — O Conselho de Resolução não está subordinado ao Conselho de Administração do Banco de Portugal,

nem os membros do primeiro podem, no exercício daquelas funções, receber instruções ou orientações do

segundo ou dos respetivos membros.

Artigo 26.º

Órgãos do Banco

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e o conselho de resolução.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada ao Capítulo V da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

uma nova Secção VI constituída pelos artigos 49.º- A, 49.º- B e 49.º- C, com a seguinte redação: