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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10

d) (...)

e) (...)

f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu

Artigo 11.º

Infrações

1 — As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º- A e 10.º do presente diploma constituem

contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) (...)

b) (...)

2 — (...)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)

ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO

BANCO DE PORTUGAL

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse