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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Criação

É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com

as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o

compõem.

Artigo 2.º

[REVOGADO]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto‐lei, são considerados:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,

a supervisão:

i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

ii) Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou

complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões

iii) Do mercado de valores mobiliários;

b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das

autoridades identificadas na alínea anterior;

c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a

supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º- A

Estrutura do CNSF

1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no

entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente

diploma.

3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.

Artigo 3.º- B

Composição do Conselho

1 — São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no

n.º 1 por um período de três anos.