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24 DE JULHO DE 2017 21

3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões

do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças

e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.

4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a

independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem

influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.

5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes

membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.

6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos

de um ano, coincidentes com o ano civil.

7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐

se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos

representados.

8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,

designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e

funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,

das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de

sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a

supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias

objeto da atividade do Conselho.

Artigo 3.º- C

Competências do Conselho

1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro

no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e

assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no

contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:

a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro

b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades

estrangeiras ou organizações internacionais;

3 — Compete ao Conselho pronunciar— se sobre as seguintes matérias:

a) Conglomerados financeiros

b) Contabilidade e auditoria

c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade

financeira

d) Produtos de investimento de retalho

e)mis-selling de produtos de aforro e de investimento

f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais

g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)

4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:

a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,

de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;