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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

quatro horas;

ii) Nos casos de med́ io risco, penosidade ou insalubridade a reduca̧ õ do horaŕ io semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acreś cimo de tempo de servico̧ equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ ;

ii) Antecipaca̧ õ de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ .

7 — [novo] A proposta de atribuicã̧ o das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 — Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —

João Ramos — João Oliveira.

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