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31 DE JULHO DE 2017 101

3 - No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante

o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios

florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),

e os registos das áreas ardidas.

6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão

de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,

assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as

entidades públicas e privadas.

7 - (Revogado).

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvida

a ANPC e a GNR.

10 - É criada no âmbito do ICNF, I.P. uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado

nos termos da legislação aplicável.

11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, I.P., explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no nº 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando

todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do

material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o