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31 DE JULHO DE 2017 97

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 39.º

[…]

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneasa), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - (Revogado)

4 - ....................................................................................................................................................................... ”

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de

janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a

seguinte redação: