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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 92

florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e

outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as

atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de

fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e

máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior,

a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do

n.º 2.

Artigo 25.º

[…]

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa

da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o

valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais

e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso

do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e

devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P..

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo,

para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

[…]

Artigo 26.º

[…]

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado

para o efeito pelo ICNF, I.P..

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................