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31 DE JULHO DE 2017 91

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que as

condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 20.º

[…]

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

[…]

Artigo 21.º

[…]

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo

de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF,

I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.

3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que

notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

I.P., extrai certidão de dívida.

6 - .......................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IV

[…]

Artigo 22.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos

florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas

referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem

os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as atividades