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31 DE JULHO DE 2017 87

artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO I

[…]

Artigo 12.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) ......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - (Revogado).

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por

sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos

combustíveis.

9- O ICNF, I.P., tem a responsabilidade de desenvolver os instrumentos de perequação necessários à

instalação da rede primária.

10- O Governo define os mecanismos de aplicação dos instrumentos previstos no número anterior e a

garantia de compensação dos proprietários afetados