O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 85

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes

classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa

b) Classe II – Baixa

c) Classe III - Média

d) Classe IV - Alta

e) Classe V - Muito alta

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

[…]

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa

da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em

função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo estas

identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta

e do ambiente.

SECÇÃO III

[…]

Artigo 7.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações

identificadas a nível municipal.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação

e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara

de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores

de execução.