O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 81

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 3.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) [Anterior alínea h)];

l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em

espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,

com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por

ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são

mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) [Anterior alínea q)];

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à

diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta

contra incêndios;

aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra