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31 DE JULHO DE 2017 79

Artigo 56.º

Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos

1- Os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades públicas

procedem oficiosamente às alterações de nomenclatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade de

requerimento das comunidades locais para o efeito.

2- Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo

9.º das informações de que disponham, comunicando às comunidades locais esse facto, estando estas

dispensadas da sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades

procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

3- O membro do Governo que exerce o poder de direção ou tutela relativamente aos serviços públicos em

causa pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, definir os termos da operacionalização do

disposto nos números anteriores, desde que tal não implique a oneração das comunidades locais com encargos

administrativos relativamente aos atos em causa.

Artigo 57.º

Não aplicabilidade

O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que

nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.

Artigo 58.º

Norma revogatória

1- É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014,

de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2- São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios.

3- São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das

remissões previstas na presente lei.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 145/XIII

ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, PROCEDENDO À

QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e

83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).