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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 74

4- A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da

assembleia de compartes, nos termos da alínea m)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º.

5- Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser

que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.

Artigo 41.º

Expropriação

1- Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.

2- À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3- Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada

diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4- A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5- A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

6- No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do

baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,

não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa

indemnização devida por expropriação.

Capítulo III

Outros imóveis comunitários

Artigo 42.º

Âmbito

1- O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º.

2- As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios

são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.

3- À administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as

necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.

Artigo 43.º

Compartes das edificações comunitárias

1- Dizem-se compartes os titulares das edificações comunitárias.

2- A identificação dos compartes é feita, com as adaptações necessárias, nos termos do disposto no artigo

7.º.

Artigo 44.º

Unidades de gestão

Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados

nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.