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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 70

3- Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou

contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.

Subsecção IV

Comissão de fiscalização

Artigo 30.º

Composição e regime

1- A comissão de fiscalização é constituída por três oucinco compartes, eleitos pela assembleia de

compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.

2- A comissão de fiscalização elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3- Nos casos omissos na presente subsecção é aplicável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,

convocação, organização e funcionamento o disposto na presente lei sobre o conselho diretivo e em

regulamento que tiver sido aprovado pela assembleia de compartes.

4- As deliberações da comissão de fiscalização constam de atas que são comunicadas à mesa da

assembleia de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das respetivas cópias.

Artigo 31.º

Competências

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários;

b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade da administração e verificar a regularidade dos

documentos que a estas são anexados;

c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de

utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada

justificação das despesas;

d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos das comunidades locais as ocorrências de violação

da lei, as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de contratos de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.

Subsecção V

Eleição

Artigo 32.º

Eleição dos órgãos das comunidades locais

1- A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo

sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento.

2- A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método

previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.

Secção III

Instrumentos de administração dos baldios

Artigo 33.º

Agrupamentos de baldios

1- As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia

deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.