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31 DE JULHO DE 2017 73

Secção IV

Extinção, alienação ou expropriação

Artigo 38.º

Extinção da aplicação do regime comunitário

1- Deixam de estar integrados no subsetor dos meios de produção comunitários os imóveis, nomeadamente

baldios, que no todo ou em parte da sua área:

a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integração no domínio comunitário aprovada por

unanimidade da respetiva assembleia de compartes com a presença do mínimo de dois terços de compartes;

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do

direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública;

c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse local, nos termos da presente lei.

2- A extinção por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta

ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos

significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 15 anos.

3- Da extinção prevista no número anterior decorre a integração do baldio no domínio público da freguesia

ou freguesias correspondentes.

Artigo 39.º

Consequências da extinção

1- Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre

a sua integração no domínio público:

a) Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da

assembleia de compartes;

b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel

comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.

2- Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da

entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.

Artigo 40.º

Alienação por razões de interesse local

1- A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, por concurso público, de área ou

áreas limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2- As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária

ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por

cada nova habitação a construir.

3- Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser

transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das

edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico

do urbanismo e da edificação.