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31 DE JULHO DE 2017 69

Subsecção III

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Composição do conselho diretivo

1- O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco

compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2- O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3- O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside

às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4- Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua

convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.

5- Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de

assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.

6- Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas

faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 29.º

Competência do conselho diretivo

1- Compete ao conselho diretivo:

a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar aproposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de

compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos

compartes do uso e fruição dos imoveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;

d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das

receitas;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de

exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração, nos termos da presente lei;

h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da

assembleia de compartes;

i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos

poderes da mesa da assembleia de compartes;

j) Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em

associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas

à proteção da floresta no espaço do baldio;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;

o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.

2- Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos

mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.