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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 64

Artigo 13.º

Gestão financeira

1- A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor

não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários.

2- O conselho diretivo apresenta anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o

relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo 14.º

Aplicação das receitas dos baldios

1- As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldiosnão são distribuíveis e são investidas na

sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:

a) Na administração dos imóveis comunitários;

b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de

20% dos resultados positivos obtidos;

c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus

compartes;

d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.

2- Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento

florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.

Artigo 15.º

Águas dos baldios

1- As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e

costumes.

2- Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas

subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem

prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.

Artigo 16.º

Regime fiscal e isenção de custas processuais

1- As comunidades locais estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

relativamente aos rendimentos obtidos com a exploração económica direta dos imóveis comunitários pelos seus

órgãos de gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, com exceção dos resultados provenientes

de atividades alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do artigo 9.º do Código do IRC aos casos de

delegação ou de utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo serviço da

Administração Pública competente.

2- As comunidades locais estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades agrícola,

silvícola ou silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º.

3- As comunidades locais estão ainda isentas de imposto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção

reconhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis comunitários, desde que não sejam explorados por

terceiro fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.

4- As comunidades locais gozam de todos os benefícios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas

coletivas de utilidade pública.

5- Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta

ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.