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31 DE JULHO DE 2017 63

Artigo 10.º

Plano de utilização dos baldios

1- A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia

de compartes, devendo neles indicar-se:

a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;

b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes;

c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.

2- À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal

legalmente previsto.

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1- Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e

sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

2- Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade

local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras

comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da

dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior

ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

3- Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras

comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes

ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes

assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para

administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

4- Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

5- O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades

privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar

esses princípios e normas legais.

Artigo 12.º

Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos

1- Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com

o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado,

não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo

da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos

órgãos dos baldios.

2- Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua

elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.

3- Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de

cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos

específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.